Art. 1º - O Município de Bonito de Santa Fé, unidade integrante do território do Estado da Paraíba, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia políticoadministrativa e financeira, assegurada nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, tem por princípios fundamentais e autonomia, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
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