Visão
COMPETÊNCIA:
Art. 62 - Os Secretários do Município, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão livremente escolhidos e nomeados entre brasileiros maiores de 21 (vinte e um anos).
§ 1º - Compete aos secretários do Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei:
Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar só atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
Expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
Apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual da Secretaria;
Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
Comparecer perante à Câmara Municipal ou suas comissões quando regularmente convocado.
§ 2º - O Secretário Municipal será exonerado pelo Prefeito Municipal, ou, se aprovada a sua exoneração ela maioria absoluta da Câmara Municipal ou, proposta subscrita pelo menos por 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo efetuar-se a votação, até 72 (setenta e duas) horas após a sua apresentação.
Art. 63 - Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipal.
Valores