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19-OUT-2021

COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 053/2021 - 19/10/2021

#Administração 19 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº. 053/2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID- 19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, decreta:

CONSIDERANDO que compete ao Município a manutenção de situação de normalidade futura e de preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.685/2021, de 23 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de âmbito internacional, pela OMS - Organização Mundial da Saúde e, ainda, a classificação de Pandemia em decorrência do excessivo número de infecções ocasionadas pela COVID-19 (Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 40.304/2020, de 12 de junho de 2020, que adotou o Plano Novo Normal Paraíba com recomendações a todos os Municípios paraibanos, conforme classificação em quatro estágios a serem denominados por bandeiras nas cores vermelho, laranja, amarelo e verde, que correspondem a diferentes graus de restrição de serviços e atividades, sendo a bandeira amarela a indicada para este Município neste momento, que se caracteriza pelo nível de mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.740/2021, de 16 de outubro de 2021, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO ser dever municipal a garantia de políticas públicas de saúde que importem em prevenção e redução de riscos de doenças e agravamentos, nos moldes do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estudos apontam maior eficácia na diminuição de casos de transmissão do COVID-19 quando existem medidas de distanciamento social e prevenção.

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 19 de outubro a 01 de novembro de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.

Art. 2°. No período compreendido entre 19 de outubro a 01 de novembro de 2021 de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação máxima de 70% incluindo o espaço aberto ou calçada, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes:

1º. O horário de funcionamento estabelecido no "caput" deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

2º. O funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput devem obedecer as seguintes diretrizes:

a - Distanciamento das mesas de 2 (dois) metros da borda de uma à outra, com ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa;

b - Fica permitida a colocação de mesas na calçada do próprio estabelecimento e no caso de estabelecimento móvel na calçada do prédio em que fica em frente, ficando vedado a colocação de mesas nas calçadas vizinhas, obedecendo o disposto no inciso anterior;

c - Fica proibida a colocação de mesas nas praças;

d - Deverá ser feita a higienização das mesas e cadeiras a cada troca de usuários, além de ser disponibilizado álcool a 70% nas mesas;

e - O uso da máscara é obrigatório e sua retirada só poderá ocorrer para o consumo na mesa e ao sair da mesa deverá colocá-la;

f - Fica proibida a junção de mesas ou acréscimo de cadeiras;

3º. Fica permitido a realização de música ao vivo no interior do estabelecimento, com a presença máxima de 03 (três) componentes do grupo musical, o qual deverá ter componentes residentes neste município e comprovar ter tomado ao menos a primeira dose ou dose única da vacina contra a COVID-19. Esta permissão não autoriza a utilização de pista dançante.

4º. O disposto no §3º deste artigo, além de eventos familiares com convidados, fica condicionado ao comparecimento do interessado, em até 48 horas antes da realização do evento, à coordenação do Comitê do COVID-19 para celebrar termo de compromisso de observância dos protocolos sanitários de prevenção.

Art. 3º. Fica mantido o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal de ensino, com observância do Plano Municipal de Educação e demais normativas correlatas.

Art. 4º. No período compreendido entre 19 de outubro a 01 de novembro de 2021 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos e eventos esportivos, com até 20% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo celebrar o termo de compromisso conforme previsto no §4º do artigo 2º deste decreto.

1º. As feiras livres ficam permitidas nas segundas-feiras com as seguintes determinações:

a) Os feirantes devem se cadastrar na Secretaria de Serviços Públicos e do Desenvolvimento Setorial e os feirantes da Agricultura Familiar na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais, sendo obrigatório este cadastro para colocação da sua banca;

b) Os feirantes devem disponibilizar álcool, usar máscaras, atender apenas quem esteja usando a máscara e controlar os seus clientes formando filas que permitam um distanciamento mínimo de 1,5 metros;

c) As bancas serão organizadas pelo Secretário de Serviços Públicos e do Desenvolvimento Setorial e pelo Fiscal da Prefeitura, sendo que cada feirante já terá o seu local previamente definido;

d) As bancas serão montadas na Rua Pref. Adalto Luís de Oliveira e na Rua João Martins, limitando-se às imediações do Mercado Municipal Alfredo Barbosa de Lira;

e) O trânsito para automóveis será interditado nas segundas-feiras para que possibilite o espaçamento entre as bancas, obedecendo um raio de 15 metros, as quais serão dispostas dos dois lados da via alternadamente;

f) Estando Bonito de Santa Fé classificado como na condição de bandeira vermelha, de acordo com o Plano Novo Normal do Estado da Paraíba, ficarão proibidas as feiras livres no Município;

2º. As feiras agropecuárias serão permitidas com as seguintes determinações:

a) Será proibida a comercialização e/ou o consumo de qualquer produto no local que não seja de natureza agropecuária, principalmente de bebidas alcóolicas;

b) O organizador da feira deverá zelar pelo distanciamento social e será responsável pelo uso de máscara dos participantes, podendo ser multado de acordo com o art. 7º do decreto 009/2021;

c) Só será permitida a exposição de animais de agropecuaristas locais, os quais deverão se cadastrar na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais;

3º. A Vigilância Sanitária irá fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção ao contagio pelo Coronavírus durante a feira livre e agropecuária, podendo aplicar multas conforme previsto no art. 7º do Decreto nº009/2021.

Art. 5°. Os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único - Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 6°. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

Art. 7º. O descumprimento do disposto nesse decreto ensejará aplicação de multa ao infrator, nos termos seguintes:

1º Constatada qualquer infração ao disposto neste decreto, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência;

2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo;

3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o dono do estabelecimento, conforme disposta abaixo:

a - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por clientes e funcionários que não estejam utilizando máscara no interior do estabelecimento;

b - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento das demais medidas de prevenção, proteção e de combate a pandemia de Covid-19, dispostas neste decreto e demais normativas referentes.

4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização conforme Art. 4º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo;

5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do Art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa;

6º Ao cidadão flagrado em via pública, em estabelecimentos comerciais ou prédios públicos sem o uso correto de máscaras estará sujeito a aplicação das sanções legais;

7º Aos cidadãos notificados pela Secretaria Municipal de Saúde como suspeitos de estarem contaminados com o Coronavírus e que não respeitem as orientações de isolamento social ficam sujeitos a aplicação da multa prevista no parágrafo anterior.

Art. 8°. No período compreendido entre 19 de outubro a 01 de novembro de 2021 fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 70% da capacidade do local com a aplicação de todas as medidas preventivas já estabelecidas pelas autoridades médicas.

Art. 9°. Poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, a seguintes atividades:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, por um período contínuo de no máximo 10 horas, conforme art. 2º do Decreto 41.740/2021;

II - estabelecimentos médicos, odontológico e laboratórios de análises clínicas, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, por um período contínuo de no máximo 10 horas, conforme art. 2º do Decreto 41.740/2021;

III - academias com até 70% da capacidade local, até 21:00 horas;

IV - escolinhas de esporte;

V - instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

VI - hotéis, pousadas e similares;

VII - construção civil no horário compreendido entre as 07:00 as 17:00 horas, conforme art. 3º do Decreto 41.740/2021;

VIII - centros de atendimento, observadas as disposições constantes no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

IX - fábricas e similares.

Art. 10. Fica exigido a comprovação da vacinação de ao menos da primeira dose ou dose única de qualquer vacina contra a covid-19 para o ingresso no interior dos bares, lanchonetes e restaurantes, eventos familiares com convidados, missas e cultos de qualquer natureza, eventos esportivos, academias de esporte e demais locais que possa vir a ter confinamento de pessoas. Podendo o organizador ou proprietário ser notificado e responder nos termos deste decreto ou da lei, em caso de descumprimento desta medida.

Art. 11. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a trigésima sétima avaliação do Plano Novo Normal do Estado da Paraíba.

Parágrafo único - Havendo conflito ou divergências entre normas estaduais e municipais prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 052/2021 de 05 de outubro de 2021.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 19 de outubro de 2021.

 

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