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#Administração 26/11/2022 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 040/2022 - 25/11/2022

DECRETO Nº. 040/2022, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, decreta:

CONSIDERANDO que compete ao Município a manutenção de situação de normalidade futura e de preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 43.080/2022, de 18 de novembro de 2022, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), tornando o uso de máscara facial obrigatório em ambientes fechados nas repartições publicas estaduais, devido o aumento do número de casos da doença no Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO ser dever municipal a garantia de políticas públicas de saúde que importem em prevenção e redução de riscos de doenças e agravamentos, nos moldes do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estudos apontam maior eficácia na diminuição de casos de transmissão do COVID-19 quando existem medidas de distanciamento social e prevenção.

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 25 de novembro de 2022, o uso de máscaras de proteção facial passará a ser de uso obrigatório em locais fechados nas repartições públicas municipal.

Paragrafo Único: Quanto aos profissionais da saúde fica mantido o uso da máscara durante o horário do expediente quando na prestação do serviço, proporcionando maior segurança aos envolvidos no atendimento, independente do ambiente.

Art. 2º. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas.

Parágrafo único - Havendo conflito ou divergências entre normas estaduais e municipais prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se o Decreto nº 018/2022 de 20 de abril de 2022, naquilo que não divergir deste.

Registre-se,

Publique-se, e

Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 25 de novembro de 2022.

#Administração 25/04/2022 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 018/2022 - 25/04/2022

DECRETO Nº. 018/2022, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDASTEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DEPREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELACOVID- 19.

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, a partir de 20 de abril de 2022, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.

#Administração 10/03/2022 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 012/2022 - 10/03/2022

DECRETDECRETO Nº. 012/2022, DE 10 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDASTEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DEPREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELACOVID- 19.

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 10 de março a 08 de abril de 2022, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas deprevenção ao contágio pelo Coronavírus.

#Administração 18/02/2022 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 008/2022 - 18/02/2022

DECRETO Nº 008/2022, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDASTEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DEPREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELACOVID- 19.

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, noperíodo compreendido entre 17 de fevereiro a 07 de março de2022, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido peloDecreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas deprevenção ao contágio pelo Coronavírus.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 18 de fevereiro de 2022.

#COVID-19 25/01/2022 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 005/2022 - 25/01/2022

DECRETO Nº. 005/2022, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID- 19.

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 24 a 31 de janeiro de 2022, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 25 de janeiro de 2022.

#COVID-19 13/01/2022 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 002/2022 - 13/01/2022

DECRETO Nº. 002/2022, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID- 19.

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 03 a 31 de janeiro de 2022, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 13 de janeiro de 2022.

ANTONIO LUCENA FILHO

Prefeito Constitucional

#Administração 03/12/2021 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 064/2021 - 03/12/2021

DECRETO Nº. 064/2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDASTEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DEPREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELACOVID- 19.

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 02 de dezembro de 2021 a 02 dejaneiro de 2022, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.

#Administração 19/10/2021 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 053/2021 - 19/10/2021

DECRETO Nº. 053/2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID- 19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, decreta:

CONSIDERANDO que compete ao Município a manutenção de situação de normalidade futura e de preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.685/2021, de 23 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de âmbito internacional, pela OMS - Organização Mundial da Saúde e, ainda, a classificação de Pandemia em decorrência do excessivo número de infecções ocasionadas pela COVID-19 (Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 40.304/2020, de 12 de junho de 2020, que adotou o Plano Novo Normal Paraíba com recomendações a todos os Municípios paraibanos, conforme classificação em quatro estágios a serem denominados por bandeiras nas cores vermelho, laranja, amarelo e verde, que correspondem a diferentes graus de restrição de serviços e atividades, sendo a bandeira amarela a indicada para este Município neste momento, que se caracteriza pelo nível de mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.740/2021, de 16 de outubro de 2021, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO ser dever municipal a garantia de políticas públicas de saúde que importem em prevenção e redução de riscos de doenças e agravamentos, nos moldes do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estudos apontam maior eficácia na diminuição de casos de transmissão do COVID-19 quando existem medidas de distanciamento social e prevenção.

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 19 de outubro a 01 de novembro de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.

Art. 2°. No período compreendido entre 19 de outubro a 01 de novembro de 2021 de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação máxima de 70% incluindo o espaço aberto ou calçada, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes:

1º. O horário de funcionamento estabelecido no "caput" deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

2º. O funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput devem obedecer as seguintes diretrizes:

a - Distanciamento das mesas de 2 (dois) metros da borda de uma à outra, com ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa;

b - Fica permitida a colocação de mesas na calçada do próprio estabelecimento e no caso de estabelecimento móvel na calçada do prédio em que fica em frente, ficando vedado a colocação de mesas nas calçadas vizinhas, obedecendo o disposto no inciso anterior;

c - Fica proibida a colocação de mesas nas praças;

d - Deverá ser feita a higienização das mesas e cadeiras a cada troca de usuários, além de ser disponibilizado álcool a 70% nas mesas;

e - O uso da máscara é obrigatório e sua retirada só poderá ocorrer para o consumo na mesa e ao sair da mesa deverá colocá-la;

f - Fica proibida a junção de mesas ou acréscimo de cadeiras;

3º. Fica permitido a realização de música ao vivo no interior do estabelecimento, com a presença máxima de 03 (três) componentes do grupo musical, o qual deverá ter componentes residentes neste município e comprovar ter tomado ao menos a primeira dose ou dose única da vacina contra a COVID-19. Esta permissão não autoriza a utilização de pista dançante.

4º. O disposto no §3º deste artigo, além de eventos familiares com convidados, fica condicionado ao comparecimento do interessado, em até 48 horas antes da realização do evento, à coordenação do Comitê do COVID-19 para celebrar termo de compromisso de observância dos protocolos sanitários de prevenção.

Art. 3º. Fica mantido o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal de ensino, com observância do Plano Municipal de Educação e demais normativas correlatas.

Art. 4º. No período compreendido entre 19 de outubro a 01 de novembro de 2021 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos e eventos esportivos, com até 20% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo celebrar o termo de compromisso conforme previsto no §4º do artigo 2º deste decreto.

1º. As feiras livres ficam permitidas nas segundas-feiras com as seguintes determinações:

a) Os feirantes devem se cadastrar na Secretaria de Serviços Públicos e do Desenvolvimento Setorial e os feirantes da Agricultura Familiar na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais, sendo obrigatório este cadastro para colocação da sua banca;

b) Os feirantes devem disponibilizar álcool, usar máscaras, atender apenas quem esteja usando a máscara e controlar os seus clientes formando filas que permitam um distanciamento mínimo de 1,5 metros;

c) As bancas serão organizadas pelo Secretário de Serviços Públicos e do Desenvolvimento Setorial e pelo Fiscal da Prefeitura, sendo que cada feirante já terá o seu local previamente definido;

d) As bancas serão montadas na Rua Pref. Adalto Luís de Oliveira e na Rua João Martins, limitando-se às imediações do Mercado Municipal Alfredo Barbosa de Lira;

e) O trânsito para automóveis será interditado nas segundas-feiras para que possibilite o espaçamento entre as bancas, obedecendo um raio de 15 metros, as quais serão dispostas dos dois lados da via alternadamente;

f) Estando Bonito de Santa Fé classificado como na condição de bandeira vermelha, de acordo com o Plano Novo Normal do Estado da Paraíba, ficarão proibidas as feiras livres no Município;

2º. As feiras agropecuárias serão permitidas com as seguintes determinações:

a) Será proibida a comercialização e/ou o consumo de qualquer produto no local que não seja de natureza agropecuária, principalmente de bebidas alcóolicas;

b) O organizador da feira deverá zelar pelo distanciamento social e será responsável pelo uso de máscara dos participantes, podendo ser multado de acordo com o art. 7º do decreto 009/2021;

c) Só será permitida a exposição de animais de agropecuaristas locais, os quais deverão se cadastrar na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais;

3º. A Vigilância Sanitária irá fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção ao contagio pelo Coronavírus durante a feira livre e agropecuária, podendo aplicar multas conforme previsto no art. 7º do Decreto nº009/2021.

Art. 5°. Os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único - Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 6°. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

Art. 7º. O descumprimento do disposto nesse decreto ensejará aplicação de multa ao infrator, nos termos seguintes:

1º Constatada qualquer infração ao disposto neste decreto, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência;

2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo;

3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o dono do estabelecimento, conforme disposta abaixo:

a - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por clientes e funcionários que não estejam utilizando máscara no interior do estabelecimento;

b - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento das demais medidas de prevenção, proteção e de combate a pandemia de Covid-19, dispostas neste decreto e demais normativas referentes.

4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização conforme Art. 4º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo;

5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do Art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa;

6º Ao cidadão flagrado em via pública, em estabelecimentos comerciais ou prédios públicos sem o uso correto de máscaras estará sujeito a aplicação das sanções legais;

7º Aos cidadãos notificados pela Secretaria Municipal de Saúde como suspeitos de estarem contaminados com o Coronavírus e que não respeitem as orientações de isolamento social ficam sujeitos a aplicação da multa prevista no parágrafo anterior.

Art. 8°. No período compreendido entre 19 de outubro a 01 de novembro de 2021 fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 70% da capacidade do local com a aplicação de todas as medidas preventivas já estabelecidas pelas autoridades médicas.

Art. 9°. Poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, a seguintes atividades:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, por um período contínuo de no máximo 10 horas, conforme art. 2º do Decreto 41.740/2021;

II - estabelecimentos médicos, odontológico e laboratórios de análises clínicas, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, por um período contínuo de no máximo 10 horas, conforme art. 2º do Decreto 41.740/2021;

III - academias com até 70% da capacidade local, até 21:00 horas;

IV - escolinhas de esporte;

V - instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

VI - hotéis, pousadas e similares;

VII - construção civil no horário compreendido entre as 07:00 as 17:00 horas, conforme art. 3º do Decreto 41.740/2021;

VIII - centros de atendimento, observadas as disposições constantes no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

IX - fábricas e similares.

Art. 10. Fica exigido a comprovação da vacinação de ao menos da primeira dose ou dose única de qualquer vacina contra a covid-19 para o ingresso no interior dos bares, lanchonetes e restaurantes, eventos familiares com convidados, missas e cultos de qualquer natureza, eventos esportivos, academias de esporte e demais locais que possa vir a ter confinamento de pessoas. Podendo o organizador ou proprietário ser notificado e responder nos termos deste decreto ou da lei, em caso de descumprimento desta medida.

Art. 11. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a trigésima sétima avaliação do Plano Novo Normal do Estado da Paraíba.

Parágrafo único - Havendo conflito ou divergências entre normas estaduais e municipais prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 052/2021 de 05 de outubro de 2021.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 19 de outubro de 2021.

#Administração 05/10/2021 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 052/2021 - 05/10/2021

DECRETO Nº. 052/2021, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID- 19.

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, noperíodo compreendido entre 05 a 18 de outubro de 2021, deacordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção aocontágio pelo Coronavírus.

#Administração 17/09/2021 CHEFIA DE GABINETE DECRETO Nº. 049/2021 - 17/09/2021 - COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS

DECRETO Nº. 049/2021, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID- 19.

DECRETA:

Art. 1º. Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 046/2021 de 02 de setembro de 2021, no período compreendido entre 17 de setembro de 2021 a 04 de outubro de2021, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas deprevenção ao contágio pelo Coronavírus.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito deSanta Fé, Estado da Paraíba, em 17 de setembro de 2021.

ANTONIO LUCENA FILHO

Prefeito Constitucional

www.bonitodesantafe.pb.gov.br
Emitido dia 17/05/2024 às 04:01:49