CategoriaData de publicaçãoSecretariaTítuloTexto
#Administração 17/11/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ Situação de Emergência Declarada devido às Estiagens Severas DECRETO MUNICIPAL Nº 047/2023, DE 17/11/2023
#LeiPauloGustavo 06/11/2023 SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER Convite - Ocifinas Audiovisuais de Elaboração de Projetos da Lei Paulo Gustavo (08 e 09/11/2023)

É com satisfação que convidamos a todos para participarem das oficinas audiovisuais programadas para esta quarta e quinta-feira, nas dependências do centro administrativo. O foco dessas sessões será a elaboração de projetos relacionados à Lei Paulo Gustavo.

Durante essas oficinas, teremos a oportunidade de discutir e aprimorar as propostas, promovendo uma troca construtiva de ideias. Sua participação é crucial para o sucesso dessas atividades, e contamos com a presença de todos os interessados em contribuir para o desenvolvimento desses projetos.

Sua colaboração será fundamental para enriquecermos as discussões e, juntos, buscarmos soluções inovadoras. Agradecemos antecipadamente por sua atenção e entusiasmo em fazer parte desse importante momento de construção coletiva.

Tema: Elaboração de Projetos Audiovisuais da Lei Paulo Gustavo

Data: Dias 08 e 09 de novembro de 2023

Horário: 19:00

Local: Centro Administrativo (Antigo Fórum)

#AssistênciaSocial 23/10/2023 SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL Resolução Nº 04/2023/CMDCA - PROJETO BONITO É SER DIFERENTE

Resolução Nº04/2023/CMDCA

Dispõe sobre o PROJETO BONITO É SER DIFERENTE do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bonito de Santa Fé.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bonito de Santa Fé, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132

e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), (Conanda) e na Lei Municipal nº. 853/2023 em reunião extraordinária no dia 10 de OUTUBRO de 2023.

CONSIDERANDO, os artigos 86, 90 e 91 da Lei Federal n.º 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

CONSIDERANDO, o artigo 10 da Lei municipal de nº. 853/2023 nos inciso XVIII - efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em

sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º,

e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90 e VIII -inciso efetuar a inscrição dos programas de atendimento a

crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais;

RESOLVE:

Art. 1º Resolver aprovar o PROJETO BONITO É SER DIFERENTE do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bonito de Santa Fé-PB.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

BONITO DE SANTA FÉ, 23 outubro de 2023

FABIANA NEVES ARARUNA

PRESIDENTE DO CMDCA

#LeiPauloGustavo 18/10/2023 SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER Convite - Oficina de Elaboração de Projetos da Lei Paulo Gustavo (19/10/2023)

Tema: Oficina de Elaboração de Projetos da Lei Paulo Gustavo

Data: 19/10/2023

Horário: 19:00

Local: Centro Administrativo (Antigo Fórum)

#LeiPauloGustavo 18/10/2023 SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER EDITAL 002/2023 "DR. SINVAL TIMÓTEO" PROJETOS ARTÍSTICO-CULTURAIS (LPG-2023) ESTE EDITAL VISA PROMOVER O FOMENTO DE 22 PROJETOS ARTÍSTICO-CULTURAIS
#LeiPauloGustavo 18/10/2023 SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER EDITAL 001/2023 "ANTÔNIO GLADSTONE" - AUDIOVISUAL - Lei Paulo Gustavo (LPG-2023) SELEÇÃO DE 21 PROJETOS DE AUDIOVISUAL, TIPO: VIDEOCLIPE, MINIDOCS E CURTA METRAGEM
#Administração 02/09/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ Projeto da Praça Central "Corsina Arruda" de Bonito de Santa Fé - PB A cidade se prepara para um marco histórico que promete fortalecer a comunidade e celebrar sua herança cultural.
#Finança 01/09/2023 SECRETARIA DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E CONTROLE DAS DESPESAS MEI: A partir de 01/09/2023, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) obrigatória via Portal Federal Novas Regras Exigem que MEIs Emitam Notas Fiscais Eletrônicas pelo Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
#OrçamentoParticipativo 01/08/2023 SECRETARIA DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E CONTROLE DAS DESPESAS Convite - Orçamento Democrático 2023 - Distrito de Viana (13/08/2023) GESTÃO DEMOCRÁTICA, GOVERNO TRABSPARENTE
#OrçamentoParticipativo 01/08/2023 SECRETARIA DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E CONTROLE DAS DESPESAS Convite - Orçamento Democrático 2023 - Sede do Município (12/08/2023) GESTÃO DEMOCRÁTICA, GOVERNO TRABSPARENTE
#OrçamentoParticipativo 01/08/2023 SECRETARIA DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E CONTROLE DAS DESPESAS Convite - Orçamento Democrático 2023 - Vila São Luis (20/08/2023) GESTÃO DEMOCRÁTICA, GOVERNO TRABSPARENTE
#ShowsArtisticos 15/06/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ Tradicional Festa do Padroeiro Santo Antônio do Bonito (Shows Artísticos 2023) Transparência e Programaçãoda da Tradicional Festa do Padroeiro Santo Antônio de Bonito de Santa Fé - PB.
#Administração 29/03/2023 CHEFIA DE GABINETE Lançamento do Cadastro Cultural 2023 de Bonito de Santa Fé - PB

ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E CULTURA DE BONITO DE SANTA FÉ - PB

Em atendimento a necessidade de construção do Mapeamento Cultural todas as informações fornecidas ao cadastramento serão utilizadas para impulsionar essa e as demais iniciativas que possam vir a ocorrer em prol da população e em específico do setor cultural.

Para mais informações e envio de dúvidas, entre em contato com a Secretaria de Cultura de Bonito de Santa Fé - PB através do site: www.bonitodesantafe.pb.gov.br/cadastrocultural-2023 ou pelo e-mail: cultura@bonitodesantafe.pb.gov.br

Inscrições - Online: de 03 a 17 de abril de 2023

Inscrições - Presencial: de 08 a 12 de abril de 2023, no Centro Administrativo

#Saúde 28/03/2023 CHEFIA DE GABINETE VI Conferência Municipal de Saúde de Bonito de Santa Fé

O Conselho Municipal de Saúde de Bonito de Santa Fé comunica a realização da VI Conferência Municipal de Saúde. A participação de gestores, trabalhadores do SUS e de suma importância.

Tema: "GARANTIR DIREITOS E DEFENDER O SUS, A VIDA E A DEMOCRACIA - AMANHÃ VAI SER OUTRO DIA"

Data: 15 de março de 2023

Horário: A partir das 08:00 da manhã

Local: Centro Administrativo Municipal

#Jurídico 05/03/2023 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO 16 DE MARÇO, DIA DO OUVIDOR OUVIDOR, O AGENTE DE MUDANÇA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CLIENTE/CIDADÃO, USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS.
#Saúde 02/01/2023 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO Janeiro Branco - 5 dicas para cuidar da sua saúde mental. A campanha Janeiro Branco tem como objetivo chamar a atenção para as questões e necessidades relacionadas à saúde mental e emocional das pessoas.
#Saúde 03/12/2022 SECRETARIA DE SAÚDE Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. Também conhecido como o Dia Mundial das Pessoas com Deficiência, esta data tem o objetivo de informar a população sobre todos os assuntos relacionados.
#Administração 26/11/2022 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 040/2022 - 25/11/2022

DECRETO Nº. 040/2022, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, decreta:

CONSIDERANDO que compete ao Município a manutenção de situação de normalidade futura e de preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 43.080/2022, de 18 de novembro de 2022, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), tornando o uso de máscara facial obrigatório em ambientes fechados nas repartições publicas estaduais, devido o aumento do número de casos da doença no Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO ser dever municipal a garantia de políticas públicas de saúde que importem em prevenção e redução de riscos de doenças e agravamentos, nos moldes do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estudos apontam maior eficácia na diminuição de casos de transmissão do COVID-19 quando existem medidas de distanciamento social e prevenção.

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 25 de novembro de 2022, o uso de máscaras de proteção facial passará a ser de uso obrigatório em locais fechados nas repartições públicas municipal.

Paragrafo Único: Quanto aos profissionais da saúde fica mantido o uso da máscara durante o horário do expediente quando na prestação do serviço, proporcionando maior segurança aos envolvidos no atendimento, independente do ambiente.

Art. 2º. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas.

Parágrafo único - Havendo conflito ou divergências entre normas estaduais e municipais prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se o Decreto nº 018/2022 de 20 de abril de 2022, naquilo que não divergir deste.

Registre-se,

Publique-se, e

Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 25 de novembro de 2022.

#ShowsArtisticos 10/11/2022 SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER 84 Anos de Emancipação Política de Bonito de Santa Fé - PB (Shows Artísticos - 2022) ransparência e Programaçãoda - Despesas com Shows Artísticos: FESTIVIDADES ALUSIVAS AOS “84 ANOS” DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ - PARAÍBA (15 DE NOVEMBRO 2022).
#Administração 29/07/2022 CHEFIA DE GABINETE Orçamento Democrático 2022 - Elaboração da LDO para 2023 (30/07 a 06/08)

O Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, o Sr. Antônio Lucena Filho, convida as Entidades de Classe, Associações Civis Comunitárias e os munícipes em gral, para participarem das Audiências Públicas para Elaboração da LOA/2023 (Lei Orçamentária Anual), que serão realizadas conforme cronograma abaixo:

AUDIÊNCIA PÚBLICA PRESENCIAL

Local: DISTRITO DE VIANA

Horário: 15:00

Data: 30/07/2022

Local: SEDE DO MUNICÍPIO

Data: 06/08/2022

Horário: 16:00

Local: VILA SÃO LUIS

Data: 07/08/2022

Horário: 15:00

#Administração 20/07/2022 CHEFIA DE GABINETE Prefeitura de Bonito de Santa Fé antecipa 1ª Parcela do 13º Salário de 2022

A Prefeitura Municipal de Bonito de Santa Fé antecipou o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário dos servidores, para esta quarta-feira (20/07). Esta é a primeira vez que o executivo antecipa o pagamento no meio do ano na administração, que tradicionalmente é feito em parcela única em dezembro.

A responsabilidade financeira e respeito com quem trabalha pelo crescimento da cidade são os fatores que impulsionaram essa ação.

#Administração 15/06/2022 CHEFIA DE GABINETE EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003/2022 - Convocação de Junta Médica Oficial

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003/2022

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO, Francimagna Feitosa Pinto, do Município de Bonito de Santa Fé - PB, no uso das atribuições legais, em atendimento ao que preconiza a Portaria nº 048/2022,

RESOLVE:

Art. 1º - Convocar a Junta Médica Oficial do município de Bonito de Santa Fé, nos termos da Portaria nº 048/2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 11/04/2022, Edição 3087, para a realização de perícia médica em favor dos servidores relacionados nesse edital;

Art. 2º - Convocar, para realização de perícia médica os servidores abaixo relacionados:

Arenilde Pereira Cardoso de Figueiredo;

Elma Ferreira Araruna Alves;

Eugênia Raquel Tavares Gomes;

Francimária Sousa Ramalho Berto;

Ilzamara Dias Guarita Cavalcante;

Inês Maria Furtado Mandelli;

Josefa Pereira de Oliveira Sousa;

Mailson Bento de Alcantara.

Art. 3º - A Junta Médica Oficial do município de Bonito de Santa Fé, reunir-se-á para a realização de perícia médica no dia 20 de junho de 2022, as 16:30 horas, no Hospital Municipal Honorina Tavares de Albuquerque, localizado no Alto da Boa Vista, Bonito de Santa Fé - PB.

Art. 4º - O servidor que venha a faltar injustificadamente estará passível de sofrer punição com a aplicação das sanções disciplinares previstas na legislação vigente.

#Saúde 14/06/2022 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO Dia Mundial do Doador de Sangue O Dia Mundial do Doador de Sangue é comemorado anualmente em 14 de junho.
#ShowsArtisticos 03/06/2022 SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER Tradicional Festa do Padroeiro Santo Antônio do Bonito (Shows Artísticos 2022) Transparência e Programaçãoda da Tradicional Festa do Padroeiro Santo Antônio de Bonito de Santa Fé - PB.
#Administração 25/04/2022 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 018/2022 - 25/04/2022

DECRETO Nº. 018/2022, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDASTEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DEPREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELACOVID- 19.

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, a partir de 20 de abril de 2022, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.

#Cultura 29/03/2022 SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER Lançamento do Cadastro Cultural 2023 de Bonito de Santa Fé - PB

ARTISTAS E PROFISSIONAIS DE ARTE E CULTURA DE BONITO DE SANTA FÉ - PB

Em atendimento a necessidade de construção do Mapeamento Cultural todas as informações fornecidas ao cadastramento serão utilizadas para impulsionar essa e as demais iniciativas que possam vir a ocorrer em prol da população e em específico do setor cultural.

Para mais informações e envio de dúvidas, entre em contato com a Secretaria de Cultura de Bonito de Santa Fé - PB através do site: www.bonitodesantafe.pb.gov.br/cadastrocultural-2023 ou pelo e-mail: cultura@bonitodesantafe.pb.gov.br

Inscrições - Online: de 03 a 17 de abril de 2023

Inscrições - Presencial: de 08 a 12 de abril de 2023, no Centro Administrativo

#Administração 24/03/2022 CHEFIA DE GABINETE Capacitação Obrigatória para Profissionais da Educação - CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS

CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Capacitação obrigatória para os professores do Ensino Infantil, Fundamental e Médio (Lei Lucas 13.722/18)

Público Alvo: Profissionais da Educação (Ensino Infantil, Fundamental e Médio)

Data: 29 e 30 de março de 2022

Horário: 08:00 às 17:00

Local: Centro Administrativo

Adicionais: Certificado com carga horária de 10 horas

O Curso oferece suporte básico de vidas na temática:

DESMAIO;

QUEIMADURA;

CONVULSÃO;

AFOGAMENTO;

ENGASGO;

CHOQUE;

FERIMENTOS E HEMORRAGIAS;

QUEDAS E FRATURAS;

PARADA CARDIORESPIRATÓRIA.

#Administração 10/03/2022 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 012/2022 - 10/03/2022

DECRETDECRETO Nº. 012/2022, DE 10 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDASTEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DEPREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELACOVID- 19.

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 10 de março a 08 de abril de 2022, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas deprevenção ao contágio pelo Coronavírus.

#Administração 18/02/2022 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 008/2022 - 18/02/2022

DECRETO Nº 008/2022, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDASTEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DEPREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELACOVID- 19.

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, noperíodo compreendido entre 17 de fevereiro a 07 de março de2022, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido peloDecreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas deprevenção ao contágio pelo Coronavírus.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 18 de fevereiro de 2022.

#COVID-19 25/01/2022 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 005/2022 - 25/01/2022

DECRETO Nº. 005/2022, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID- 19.

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 24 a 31 de janeiro de 2022, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 25 de janeiro de 2022.

#COVID-19 13/01/2022 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 002/2022 - 13/01/2022

DECRETO Nº. 002/2022, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID- 19.

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 03 a 31 de janeiro de 2022, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 13 de janeiro de 2022.

ANTONIO LUCENA FILHO

Prefeito Constitucional

#Administração 03/12/2021 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 064/2021 - 03/12/2021

DECRETO Nº. 064/2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDASTEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DEPREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELACOVID- 19.

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 02 de dezembro de 2021 a 02 dejaneiro de 2022, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.

#Administração 24/11/2021 CHEFIA DE GABINETE EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 007/2021 - Convocação de Junta Médica Oficial

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO, Francimagna Feitosa Pinto, do Município de Bonito de Santa Fé - PB, no uso das atribuições legais, em atendimento ao que preconiza a Portaria nº 050/2021,

RESOLVE:

Art. 1º - Convocar a Junta Médica Oficial do município de Bonito de Santa Fé, nos termos da Portaria nº 050/2021, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/02/2021, Edição 2782, para a realização de perícia médica em favor dos servidores relacionados nesse edital;

Art. 2º - Convocar, para realização de perícia médica os servidores abaixo relacionados:

Antonio de Almeida Cruz - Agente Administrativo

Ana Flávia Pereira de Meneses - Merendeira

Art. 3º - A Junta Médica Oficial do município de Bonito de Santa Fé, reunir-se-á para a realização de perícia médica no dia 27 de novembro de 2021, a partir das 14:00 horas, no Hospital Municipal Honorina Tavares de Albuquerque, localizado no Alto da Boa Vista, Bonito de Santa Fé - PB.

Art. 4º - O servidor que venha a faltar injustificadamente estará passível de sofrer punição com a aplicação das sanções disciplinares previstas na legislação vigente.

Registre-se,

Publique-se e,

Cumpra-se.

Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba/PB, em 24 de novembro de 2021.

Francimagna Feitosa Pinto

Sec. Mun. Adm. e Coordenação

Interina - Port. 210/2021

#Administração 28/10/2021 CHEFIA DE GABINETE Decreto Municipal Nº 055/2021 - Declara Ponto Facultativo para 01/11/2021

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 055/2021 - DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE PONTO FACULTATIVO

QUANTO AO EXPEDIENTE DAS REPARTIÇÕES PUBLICA MUNICIPAL.

DECRETO Nº. 055/2021.

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE PONTO FACULTATIVO QUANTO AO EXPEDIENTE DAS REPARTIÇÕES PUBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, decreta:

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido, neste ano, para o dia 1º de novembro de 2021 ponto facultativo nas repartições públicas do Município, existentes em toda a base territorial do município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, devendo ser mantido os serviços essenciais.

Art. 2º. Determinar que os veículos oficiais, do Poder Executivo Municipal, tanto os de propriedade como locados a serviço, sejam recolhidos às suas repartições de origem após o término do expediente do dia 29.10.2021 (sexta-feira);

Art. 3º. Os secretários municipais poderão autorizar, em caráter excepcional, de acordo com o interesse público, a utilização de veículo fora do horário determinado Art.2º deste decreto;

Art. 4º. Excetuam-se do disposto no Art. 2º os veículos utilizados nos serviços considerados serviços essenciais de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Bonito de Santa Fé.

Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 28 de outubro de 2021.

ANTONIO LUCENA FILHO

Prefeito Constitucional

#Administração 19/10/2021 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 053/2021 - 19/10/2021

DECRETO Nº. 053/2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID- 19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, decreta:

CONSIDERANDO que compete ao Município a manutenção de situação de normalidade futura e de preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.685/2021, de 23 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de âmbito internacional, pela OMS - Organização Mundial da Saúde e, ainda, a classificação de Pandemia em decorrência do excessivo número de infecções ocasionadas pela COVID-19 (Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 40.304/2020, de 12 de junho de 2020, que adotou o Plano Novo Normal Paraíba com recomendações a todos os Municípios paraibanos, conforme classificação em quatro estágios a serem denominados por bandeiras nas cores vermelho, laranja, amarelo e verde, que correspondem a diferentes graus de restrição de serviços e atividades, sendo a bandeira amarela a indicada para este Município neste momento, que se caracteriza pelo nível de mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.740/2021, de 16 de outubro de 2021, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO ser dever municipal a garantia de políticas públicas de saúde que importem em prevenção e redução de riscos de doenças e agravamentos, nos moldes do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que estudos apontam maior eficácia na diminuição de casos de transmissão do COVID-19 quando existem medidas de distanciamento social e prevenção.

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 19 de outubro a 01 de novembro de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.

Art. 2°. No período compreendido entre 19 de outubro a 01 de novembro de 2021 de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação máxima de 70% incluindo o espaço aberto ou calçada, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes:

1º. O horário de funcionamento estabelecido no "caput" deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

2º. O funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput devem obedecer as seguintes diretrizes:

a - Distanciamento das mesas de 2 (dois) metros da borda de uma à outra, com ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa;

b - Fica permitida a colocação de mesas na calçada do próprio estabelecimento e no caso de estabelecimento móvel na calçada do prédio em que fica em frente, ficando vedado a colocação de mesas nas calçadas vizinhas, obedecendo o disposto no inciso anterior;

c - Fica proibida a colocação de mesas nas praças;

d - Deverá ser feita a higienização das mesas e cadeiras a cada troca de usuários, além de ser disponibilizado álcool a 70% nas mesas;

e - O uso da máscara é obrigatório e sua retirada só poderá ocorrer para o consumo na mesa e ao sair da mesa deverá colocá-la;

f - Fica proibida a junção de mesas ou acréscimo de cadeiras;

3º. Fica permitido a realização de música ao vivo no interior do estabelecimento, com a presença máxima de 03 (três) componentes do grupo musical, o qual deverá ter componentes residentes neste município e comprovar ter tomado ao menos a primeira dose ou dose única da vacina contra a COVID-19. Esta permissão não autoriza a utilização de pista dançante.

4º. O disposto no §3º deste artigo, além de eventos familiares com convidados, fica condicionado ao comparecimento do interessado, em até 48 horas antes da realização do evento, à coordenação do Comitê do COVID-19 para celebrar termo de compromisso de observância dos protocolos sanitários de prevenção.

Art. 3º. Fica mantido o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal de ensino, com observância do Plano Municipal de Educação e demais normativas correlatas.

Art. 4º. No período compreendido entre 19 de outubro a 01 de novembro de 2021 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos e eventos esportivos, com até 20% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo celebrar o termo de compromisso conforme previsto no §4º do artigo 2º deste decreto.

1º. As feiras livres ficam permitidas nas segundas-feiras com as seguintes determinações:

a) Os feirantes devem se cadastrar na Secretaria de Serviços Públicos e do Desenvolvimento Setorial e os feirantes da Agricultura Familiar na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais, sendo obrigatório este cadastro para colocação da sua banca;

b) Os feirantes devem disponibilizar álcool, usar máscaras, atender apenas quem esteja usando a máscara e controlar os seus clientes formando filas que permitam um distanciamento mínimo de 1,5 metros;

c) As bancas serão organizadas pelo Secretário de Serviços Públicos e do Desenvolvimento Setorial e pelo Fiscal da Prefeitura, sendo que cada feirante já terá o seu local previamente definido;

d) As bancas serão montadas na Rua Pref. Adalto Luís de Oliveira e na Rua João Martins, limitando-se às imediações do Mercado Municipal Alfredo Barbosa de Lira;

e) O trânsito para automóveis será interditado nas segundas-feiras para que possibilite o espaçamento entre as bancas, obedecendo um raio de 15 metros, as quais serão dispostas dos dois lados da via alternadamente;

f) Estando Bonito de Santa Fé classificado como na condição de bandeira vermelha, de acordo com o Plano Novo Normal do Estado da Paraíba, ficarão proibidas as feiras livres no Município;

2º. As feiras agropecuárias serão permitidas com as seguintes determinações:

a) Será proibida a comercialização e/ou o consumo de qualquer produto no local que não seja de natureza agropecuária, principalmente de bebidas alcóolicas;

b) O organizador da feira deverá zelar pelo distanciamento social e será responsável pelo uso de máscara dos participantes, podendo ser multado de acordo com o art. 7º do decreto 009/2021;

c) Só será permitida a exposição de animais de agropecuaristas locais, os quais deverão se cadastrar na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais;

3º. A Vigilância Sanitária irá fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção ao contagio pelo Coronavírus durante a feira livre e agropecuária, podendo aplicar multas conforme previsto no art. 7º do Decreto nº009/2021.

Art. 5°. Os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único - Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 6°. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

Art. 7º. O descumprimento do disposto nesse decreto ensejará aplicação de multa ao infrator, nos termos seguintes:

1º Constatada qualquer infração ao disposto neste decreto, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência;

2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo;

3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o dono do estabelecimento, conforme disposta abaixo:

a - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por clientes e funcionários que não estejam utilizando máscara no interior do estabelecimento;

b - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento das demais medidas de prevenção, proteção e de combate a pandemia de Covid-19, dispostas neste decreto e demais normativas referentes.

4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização conforme Art. 4º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo;

5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do Art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa;

6º Ao cidadão flagrado em via pública, em estabelecimentos comerciais ou prédios públicos sem o uso correto de máscaras estará sujeito a aplicação das sanções legais;

7º Aos cidadãos notificados pela Secretaria Municipal de Saúde como suspeitos de estarem contaminados com o Coronavírus e que não respeitem as orientações de isolamento social ficam sujeitos a aplicação da multa prevista no parágrafo anterior.

Art. 8°. No período compreendido entre 19 de outubro a 01 de novembro de 2021 fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 70% da capacidade do local com a aplicação de todas as medidas preventivas já estabelecidas pelas autoridades médicas.

Art. 9°. Poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, a seguintes atividades:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, por um período contínuo de no máximo 10 horas, conforme art. 2º do Decreto 41.740/2021;

II - estabelecimentos médicos, odontológico e laboratórios de análises clínicas, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, por um período contínuo de no máximo 10 horas, conforme art. 2º do Decreto 41.740/2021;

III - academias com até 70% da capacidade local, até 21:00 horas;

IV - escolinhas de esporte;

V - instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

VI - hotéis, pousadas e similares;

VII - construção civil no horário compreendido entre as 07:00 as 17:00 horas, conforme art. 3º do Decreto 41.740/2021;

VIII - centros de atendimento, observadas as disposições constantes no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

IX - fábricas e similares.

Art. 10. Fica exigido a comprovação da vacinação de ao menos da primeira dose ou dose única de qualquer vacina contra a covid-19 para o ingresso no interior dos bares, lanchonetes e restaurantes, eventos familiares com convidados, missas e cultos de qualquer natureza, eventos esportivos, academias de esporte e demais locais que possa vir a ter confinamento de pessoas. Podendo o organizador ou proprietário ser notificado e responder nos termos deste decreto ou da lei, em caso de descumprimento desta medida.

Art. 11. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a trigésima sétima avaliação do Plano Novo Normal do Estado da Paraíba.

Parágrafo único - Havendo conflito ou divergências entre normas estaduais e municipais prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 052/2021 de 05 de outubro de 2021.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba, em 19 de outubro de 2021.

#Administração 05/10/2021 CHEFIA DE GABINETE COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS - DECRETO Nº. 052/2021 - 05/10/2021

DECRETO Nº. 052/2021, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID- 19.

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada, em caráter extraordinário, noperíodo compreendido entre 05 a 18 de outubro de 2021, deacordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas de prevenção aocontágio pelo Coronavírus.

#Administração 17/09/2021 CHEFIA DE GABINETE DECRETO Nº. 049/2021 - 17/09/2021 - COVID-19 - NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS

DECRETO Nº. 049/2021, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID- 19.

DECRETA:

Art. 1º. Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 046/2021 de 02 de setembro de 2021, no período compreendido entre 17 de setembro de 2021 a 04 de outubro de2021, de acordo com o Plano Novo Normal estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, medidas restritivas deprevenção ao contágio pelo Coronavírus.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Bonito deSanta Fé, Estado da Paraíba, em 17 de setembro de 2021.

ANTONIO LUCENA FILHO

Prefeito Constitucional

www.bonitodesantafe.pb.gov.br
Emitido dia 06/05/2024 às 14:51:15